O Seguro Desemprego foi criado por intermédio do Decreto Lei No. 2.284 de 10/03/1986 com a finalidade de prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente.
Após a Constituição de 1988, o Seguro Desemprego foi remodelado e o benefício passou a integrar o chamado Programa do Seguro Desemprego, com o objetivo de prover assistência financeira temporária ao trabalhador em virtude da dispensa sem justa causa, inclusive indireta, auxiliá-lo na manutenção e busca de emprego, promovendo para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
O programa foi criado através da Lei nº. 7.998 de 11/01/1990, que definiu a fonte de custeio com a instituição do Fundo de Amparo do Trabalhador – FAT, instituindo também o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, composto por representantes dos empregadores, dos trabalhadores e do governo.
Quem tem direito ao Seguro-Desemprego terá direito a receber o Seguro-Desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, que comprove:
Ter recebido salários consecutivos no período de 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, de uma ou mais pessoas jurídicas ou físicas equiparadas às jurídicas;
Ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica durante, pelo menos, 06 (seis) meses nos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro- Desemprego;
• Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento de Benefícios da Previdência Social, excetuando o auxílio-acidente e a pensão por morte;
• Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
• Também terá direito ao Seguro-Desemprego, sob a aplicação de regras específicas, os empregados domésticos e os pescadores profissionais, categoria artesanal, durante os períodos de defeso.
Critérios Básicos de Concessão O Seguro-Desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo variável de 03 (três) a 05 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, observando-se a seguinte relação:
• 03 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de no mínimo 06 (seis) meses e no máximo 11(onze) meses, nos últimos 36 (trinta e seis) meses;
• 04 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de no mínimo 12 (doze) meses e no máximo 23 (vinte e três) meses no período de referência;
• 05 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 (vinte e quatro) meses no período de referência.
Novo Cálculo do Seguro Desemprego (em vigor desde 03/09/2012) Conforme a resolução nº. 699 de 30/08/2012, para fins de apuração do beneficio será considerada a média aritmética dos salários dos últimos três meses anteriores à dispensa e referem-se aos salários de contribuição informados no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
Se, excepcionalmente, o salário de contribuição não constar na base CNIS, este deverá ser obtido na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, atualizado, no contracheque ou, ainda, nos documentos decorrentes de determinação judicial. Nestes casos, as cópias dos documentos deverão ser arquivadas junto ao Requerimento de Seguro- Desemprego.
O salário será calculado com base no mês completo de trabalho, mesmo que o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer dos três últimos meses.
O valor do Seguro-Desemprego será calculado com base no salário mensal, tomando-se por parâmetro o mês de 30 (trinta) dias ou 220 (duzentos e vinte) horas, exceto para quem tem horário especial, inferior a 220 horas mensais.
Em resumo, o que muda é a base de dados das informações que serão utilizadas para composição do valor do seguro desemprego, que a partir de agora serão extraídas do Cadastro Nacional do Seguro Social – CNIS.
Essa medida aumenta o controle do governo sobre as empresas que não contribuem corretamente para o INSS e indiretamente beneficia o trabalhador, pois o cálculo dos demais benefícios previdenciários também é feito com base nesse cadastro.
Após a Constituição de 1988, o Seguro Desemprego foi remodelado e o benefício passou a integrar o chamado Programa do Seguro Desemprego, com o objetivo de prover assistência financeira temporária ao trabalhador em virtude da dispensa sem justa causa, inclusive indireta, auxiliá-lo na manutenção e busca de emprego, promovendo para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
O programa foi criado através da Lei nº. 7.998 de 11/01/1990, que definiu a fonte de custeio com a instituição do Fundo de Amparo do Trabalhador – FAT, instituindo também o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, composto por representantes dos empregadores, dos trabalhadores e do governo.
Quem tem direito ao Seguro-Desemprego terá direito a receber o Seguro-Desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, que comprove:
Ter recebido salários consecutivos no período de 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, de uma ou mais pessoas jurídicas ou físicas equiparadas às jurídicas;
Ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica durante, pelo menos, 06 (seis) meses nos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro- Desemprego;
• Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento de Benefícios da Previdência Social, excetuando o auxílio-acidente e a pensão por morte;
• Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
• Também terá direito ao Seguro-Desemprego, sob a aplicação de regras específicas, os empregados domésticos e os pescadores profissionais, categoria artesanal, durante os períodos de defeso.
Critérios Básicos de Concessão O Seguro-Desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo variável de 03 (três) a 05 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, observando-se a seguinte relação:
• 03 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de no mínimo 06 (seis) meses e no máximo 11(onze) meses, nos últimos 36 (trinta e seis) meses;
• 04 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de no mínimo 12 (doze) meses e no máximo 23 (vinte e três) meses no período de referência;
• 05 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 (vinte e quatro) meses no período de referência.
Novo Cálculo do Seguro Desemprego (em vigor desde 03/09/2012) Conforme a resolução nº. 699 de 30/08/2012, para fins de apuração do beneficio será considerada a média aritmética dos salários dos últimos três meses anteriores à dispensa e referem-se aos salários de contribuição informados no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
Se, excepcionalmente, o salário de contribuição não constar na base CNIS, este deverá ser obtido na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, atualizado, no contracheque ou, ainda, nos documentos decorrentes de determinação judicial. Nestes casos, as cópias dos documentos deverão ser arquivadas junto ao Requerimento de Seguro- Desemprego.
O salário será calculado com base no mês completo de trabalho, mesmo que o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer dos três últimos meses.
O valor do Seguro-Desemprego será calculado com base no salário mensal, tomando-se por parâmetro o mês de 30 (trinta) dias ou 220 (duzentos e vinte) horas, exceto para quem tem horário especial, inferior a 220 horas mensais.
Em resumo, o que muda é a base de dados das informações que serão utilizadas para composição do valor do seguro desemprego, que a partir de agora serão extraídas do Cadastro Nacional do Seguro Social – CNIS.
Essa medida aumenta o controle do governo sobre as empresas que não contribuem corretamente para o INSS e indiretamente beneficia o trabalhador, pois o cálculo dos demais benefícios previdenciários também é feito com base nesse cadastro.
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