terça-feira, 17 de março de 2015

Foi demitido? Conheça seus direitos previstos na CLT


Desde a hora da rescisão contratual até saber se tem direito ao benefício do seguro-desemprego, muitos profissionais têm dúvidas sobre quais são os direitos trabalhistas garantidos na hora da demissão.

Sabendo desta dúvida, o MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) pontuou quais direitos e em quais situações esse profissionais podem recorrer à lei. A rescisão contratual pode ocorrer a pedido do trabalhador ou por iniciativa do empregador e ocorre de várias formas, com direitos trabalhistas diferenciados.

Sem justa causa
O primeiro modo é a dispensa sem justa causa que ocorre quando o empregador demite o trabalhador, mas não apresenta justificativa. Neste caso, o profissional terá direito ao aviso prévio, o saldo de salário, indenização das férias integrais, gratificação natalina proporcional (13º salário proporcional), indenização compensatória de 40% dos depósitos do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) e o levantamento do saldo existente na conta vinculada do fundo.

Além disso, esse trabalhador também tem direito a receber as guias de seguro-desemprego e a indenização adicional no valor de um salário mensal, caso seja dispensado nos 30 dias que antecedem a data-base de sua categoria.

Justa causa
Outra situação é sob justa causa, ou seja, com uma das justificativas previstas nas hipóteses legais de falta grave constadas na CLT. Neste caso o trabalhador receberá apenas o saldo de salário e a indenização das férias não tiradas, acrescidas do terço constitucional. Se optar por pedir demissão, ele terá o direito de receber o saldo de salário, a indenização das férias integrais não utilizadas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, mesmo que não tenha completado um ano na empresa, e a gratificação natalina (13º salário).

Falência da empresa
Quando há falência da empresa, os profissionais recebem os mesmos direitos que o do dispensado sem justa causa. Neste caso, as reclamações trabalhistas serão processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho.

É importante observar que após a decretação da falência, a empresa não se sujeita às penalidades por atraso no pagamento das verbas rescisórias, previstas no artigo da CLT.

Verbas Rescisórias
Há uma diferença se o aviso prévio dos prazos para o pagamento das verbas rescisórias forem da empresa ou do indenizado. Se for trabalhado, as verbas rescisórias deverão ser quitadas até o 1º dia útil imediato ao término do contrato. Se for do indenizado, as verbas deverão ser quitadas até o 10º dia, após da data da notificação da dispensa.

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