Não, se você é um prestador de serviços sócio de uma empresa (PJ- pessoa jurídica), você deve trabalhar pelo contrato e não pela jornada.
Não se deve exigir jornada ao prestador de serviço, tampouco este deve estar sujeito à subordinação ou pessoalidade (o princípio da pessoalidade não permite que ninguém diferente do empregado possa figurar na relação de emprego).
Deve-se apenas exigir o trabalho objeto de negociação em contrato nas datas com prazo para entrega. Terminado o serviço, o prestador deve emitir uma nota fiscal pelo trabalho realizado. O “PJ” pode prestar serviço para várias empresas em uma mesma época, pois de modo geral não está sujeito à exclusividade nem pessoalidade.
Não pode haver marcação de horário de entrada e saída como se o “PJ” fosse um trabalhador empregado da empresa. Tampouco pode haver subordinação a uma chefia da empresa contratante, tomadora do serviço.
A quantidade de horas que o prestador utilizar para realizar o trabalho, o local ou a forma, depende da sociedade a qual ele é ligado, e não da empresa contratante.
No caso de existirem nas empresas “PJs” sujeito a horários, ordens e necessidade de prestar o serviço com pessoalidade e exclusividade, o risco da Justiça do Trabalho considerar o vínculo empregatício é bastante grande.
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